Pesquisar

ANUNCIE

Sua marca no Bonde

Canais

Serviços

Publicidade
Justiça do Trabalho

Bancária de Londrina não consegue comprovar duração de curso para receber adicional

Redação Bonde com TST
19 nov 2015 às 17:54

Compartilhar notícia

Reprodução/Pixabay
siga o Bonde no Google News!

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de uma ex-bancária de Londrina do Bradesco S.A. que pretendia receber duas horas de adicional noturno pela realização de cursos on-line obrigatórios em domicílio. Ela buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) que condenou o banco a pagar o adicional apenas sobre uma hora, mas a ministra Cristina Peduzzi, relatora, considerou o recurso sem condição de ser examinado, por questões processuais.

Em ação movida na 2ª Vara do Trabalho de Londrina, a trabalhadora afirmou que era obrigada a realizar cursos denominados "Treinet" fora do horário de trabalho, durante três vezes na semana, das 23h a 1h, e que os acessos à plataforma educacional online eram controlados e cobrados pelo banco. O Bradesco, em contestação, afirmou que as atividades de aperfeiçoamento profissional não tinham caráter obrigatório.

Receba nossas notícias NO CELULAR

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp.
Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.


Ao analisar as provas testemunhais, o juízo de primeiro grau confirmou a obrigatoriedade dos cursos fora da jornada e condenou o banco ao pagamento de horas extras, mas não estabeleceu adicional noturno, uma vez que a bancária não comprovou a realização da atividade nos horários alegados.


O TRT-PR acresceu à condenação o adicional noturno, considerando que os cursos se realizavam, em média, três vezes por semana, das 21h às 23h, limitado a 24 horas mensais. "Metade da carga horária de cursos online era realizada após as 22h e, para tais horas, mostra-se devido o adicional noturno", registra o TRT. O banco ainda foi condenado a pagar horas extras pela supressão do intervalo de 11 horas entre jornadas relativo a esses dias.

Cadastre-se em nossa newsletter

No agravo de instrumento interposto no TST, bancária tentou incluir o horário alegado na inicial (23h a 1h) na condenação, alegando que cabia ao banco apresentar os registros de acesso do curso para comprovar o período, mas a ministra Cristina Peduzzi explicou que a decisão não se fundamentou nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.


Últimas notícias

LONDRINA Previsão do Tempo

Portais

Anuncie

Outras empresas