Ao julgar recurso interposto por um banco, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) analisou o caso de uma bancária, vítima da discriminação do seu superior hierárquico, pelo simples fato de ser mulher.
Diante da comprovação do tratamento preconceituoso e discriminatório dispensado à reclamante por parte do preposto do banco, os julgadores constataram a ocorrência do dano moral, o que gera a obrigação de indenizar.
No caso, uma cliente do banco, ouvida como testemunha, relatou que foi procurar o gerente para tirar uma dúvida acerca do prazo de pagamento que constava no contrato de seguros de automóveis.
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O gerente respondeu, de forma áspera, que o erro foi da reclamante que havia cobrado o seguro todo de uma vez. Em seguida, o gerente disse, em tom agitado e agressivo, que a reclamante é "burra, incompetente e mulher".
A testemunha, que até então somente tinha ouvido elogios sobre a bancária, contou que se sentiu chocada, principalmente quanto à questão da discriminação pelo fato de a trabalhadora ser mulher. A testemunha informou ainda que, algumas vezes, já presenciou o gerente se dirigindo a seus subordinados de forma desrespeitosa, chamando-os de incompetentes e desvalorizando-os na frente de todos.
O depoimento de outra testemunha, colega de trabalho da reclamante, revelou que tanto os homens quanto as mulheres eram vítimas constantes da agressividade do gerente. Porém, o tratamento dispensado às empregadas era mais agressivo, tanto no tom de voz quanto nos xingamentos, evidenciando a existência de preconceito contra a mulher.
De acordo com a prova testemunhal, esse comportamento do gerente era tão freqüente e comum que chegou a motivar uma campanha do sindicato contra o assédio moral, específica para a agência onde trabalhava a reclamante, inclusive com a citação do nome do gerente.
Mantendo os fundamentos da sentença, o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, entendeu que são evidentes a humilhação e o constrangimento vivenciados pela bancária, de modo a ensejar a indenização por dano moral. Ressaltou o juiz que são invioláveis a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, valores protegidos pela Constituição.
"A igualdade preconizada no artigo 5º da Magna Carta deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho, na medida em que toda pessoa, vista como sujeito do direito à inviolabilidade dos valores subjetivos mencionados, deles não se despe quando contrata relação de trabalho subordinada, tornando-se empregado." – ponderou o magistrado.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso do banco reclamado e manteve a indenização, fixada pela sentença em 30 mil reais.
Fonte: TRT3