Um bancário de Cascavel conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de manter um segundo emprego como professor na rede estadual de ensino. Após trabalhar por mais de 24 anos nas duas funções, ele havia sido notificado pelo Banco do Brasil para, em um prazo de 10 dias, optar por um dos cargos ou sofrer procedimento administrativo interno que poderia resultar em demissão.
O banco alegou que o art. 37 da Constituição Federal (incisos XVI e XVII) proíbe a acumulação de cargos públicos. O mesmo dispositivo, no entanto, abre exceção e permite a hipótese de acúmulo de cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, havendo compatibilidade de horários.
O desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca observou que não havia qualquer discussão sobre a compatibilidade de horário em relação aos cargos exercidos. As atividades exercidas pelo bancário não são puramente burocráticas, afirmou o magistrado, mas requerem conhecimentos específicos adquiridos nos vários anos de trabalho junto ao banco e, em especial, nos cursos oferecidos, como noções de tesouraria, práticas bancárias, desenvolvimento de estratégias de venda, retenção de clientes e gestão de créditos.
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Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do TRT do Paraná entendeu que o trabalhador exercia atividade técnica, enquadrada na exceção do art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal, não existindo impedimento para a acumulação com o cargo de professor na rede estadual de ensino.
Determinou-se, ainda, que o banco se abstenha de praticar qualquer ato que venha a inibir o exercício dos dois cargos sob pena de pagamento de multa por descumprimento de obrigação de não fazer no importe de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 9 mil, que será revertida em favor do empregado.