A Caixa Econômica Federal deve indenizar em R$ 718 mil um ex-funcionário por danos morais. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais negou o recurso da CEF por entender que o trabalhador foi perseguido durante o contrato de trabalho.
O autor da ação explicou que após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob a ameaça de transferi-lo para outros estados. Ele resolveu então propor uma nova ação. Dessa vez, requerendo a indenização em questão.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que o valor fixado para a indenização era abusivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador. Ele defendeu que a quantia fosse diminuída para R$ 50 mil.
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A proposta vencedora, no entanto, foi a do ministro Emmanoel Pereira. Para tentar reverter a situação, a Caixa interpôs Ação Rescisória, com base o artigo 485, inciso V, do Código do Processo Civil. O dispositivo estabelece que a sentença de mérito pode ser rescindida caso haja violação literal da lei. O ministro contrariou a tese da Caixa de que o artigo 400 do Código Civil deveria ser empregado no caso. O artigo determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e não na relação entre empregado e empregador. Por isso, a lei não poderia ser aplicada para mensurar a indenização.
Em 2005, o valor fixado equivalia a R$ 718 mil. O TRT considerou a decisão justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador. (Fonte: Assessoria de Comunicação do TST)