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No Paraná

Banco é condenado a indenizar aposentada

Redação Bonde com TJ/PR
07 mar 2012 às 15:27

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O Banco Intercap S.A. foi condenado a restituir a uma aposentada os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a pagar-lhe R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. Os descontos foram efetuados porque seus dados pessoais foram utilizados fraudulentamente por outra pessoa para obter empréstimo em nome dela junto à instituição.

A decisão da 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais.

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Segundo o Código de Defesa com Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

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Insatisfeito com a decisão de 1.º grau, o Banco Intercap S.A. interpôs recurso de apelação com argumentação que não ficaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo prova do dano, do nexo causal e da prática de ato ilícito e que a conduta do banco sempre foi pautada pela boa-fé objetiva, ressaltando o fato de ter efetuado o estorno e excluído o nome da apelada dos órgãos de proteção ao crédito no momento em que foi informado da fraude. A autora, em recurso adesivo, pediu a majoração do valor da indenização relativa ao dano moral.

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No que diz respeito ao apelo do Banco Intercap, o relator do recurso de apelação, desembargador Celso Jair Mainardi, inicialmente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.


"Em suma, a prova dos autos permite afirmar que a Apelada [aposentada] não contraiu o financiamento que originou a incidência dos descontos consignados sobre seus proventos, pelo que bem andou o Juízo monocrático ao reconhecer a inexistência da relação jurídica", consignou o relator.

O recurso da autora não foi conhecido porque, nas palavras do relator, "consoante dispõe a regra contida no artigo 500 do Código de Processo Civil, o manejo do recurso adesivo tem como pressuposto a sucumbência recíproca, a qual não se configura no caso em apreço, posto que a ação foi julgada totalmente procedente".


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