Foi publicado o acórdão do TST que condena o Banco Santander a reparar os danos impostos a uma ex-empregada que ouviu, de seu superior hierárquico, a ordem de que deveria cumprir as metas do banco, "ainda que fosse necessária a troca de favores sexuais".
O julgado concluiu que o simples fato de exigir metas não configura o dano moral, porém, "os termos utilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso, pois foi explícito no sentido de que, caso necessário, poderiam os funcionários trocar favores sexuais para atingir as metas".
A bancária foi admitida em junho de 1978 como escriturária, e desligou-se do Santander em maio de 2005, por ocasião de sua aposentadoria. Na época, exercia a função de caixa na agência de Sorocaba (SP).
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Segundo relatou na inicial, os funcionários do banco sempre trabalharam sob constante pressão para o cumprimento de metas.
A empregada contou que, numa das reuniões, o gerente regional utilizou palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam ser cumpridas de qualquer forma, ainda que com troca de favores sexuais – insinuação feita por meio de outra expressão - impublicável, aqui, que consta da peça inicial.
Segundo a bancária, a insinuação constrangeu a todos, e alguns colegas chegaram a chorar envergonhados. Ela pediu indenização no valor de R$ 55 mil.
O banco, em contestação, negou o fato. Disse que "jamais um preposto seu agiu de forma a causar dano a outro empregado", e desafiou a bancária a provar o alegado. Em complemento, argumentou que ela não tinha metas a cumprir, que cabiam ao setor comercial da empresa, e não aos caixas.
As testemunhas confirmaram a versão da empregada, inclusive a ofensa praticada pelo gerente.
A reparação foi fixada em R$ 35 mil, "pouco menos de 50% do total de salários pagos à bancária durante a vigência do contrato".
O banco recorreu, em vão, ao TRT da 15ª Região (Campinas/SP), para quem "ficou devidamente comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou de expressões chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados".
A condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello Filho disse que as instâncias ordinárias agiram em conformidade com a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. "Ao empregador cabe oferecer aos seus empregados condições dignas de trabalho, zelando por sua imagem dentro da empresa, sem depreciá-lo, pois o trabalho é o caminho mais seguro para se alcançar a dignidade", destacou o relator.
A advogada Eliana Guitti atua em nome da trabalhadora. (RR nº 113800-55.2005.5.15.0109 - com informações da redação do Espaço Vital).