O Banco Ibi, empresa de soluções financeiras pertencente ao Bradesco, foi condenado a pagar R$ 13 mil, a título de indenização por dano moral, a um cliente, que teve o nome, indevidamente, inscrito em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Essa decisão da 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de inexistência de débito, combinada com prestação de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por R.C. contra o Banco Ibi S.A.
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A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau Themis de Almeida Furquim Cortes, assinalou em seu voto: "É pacífico na jurisprudência nacional que o dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do cliente em serviço de proteção ao crédito, como a SERASA e o SPC, independe de prova do dano efetivo, pois este é presumível, sendo inerente ao próprio ato praticado pela instituição financeira. Ter o nome cadastrado indevidamente como devedor já opera como um gravame que atinge a honra objetiva e subjetiva do prejudicado, com a publicidade, mesmo que restrita aos bancos e comércio, de um fato inverídico que atinge a reputação e a imagem da pessoa, causando-lhe abalo à imagem e à honra, que dispensam a prova efetiva do dano".