A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso de um banco que buscava eximir-se da responsabilidade de pagar indenização a uma menina de 12 anos, indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, por descumprimento de contrato. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar para R$ 19 mil o valor devido por danos morais.
O relator afirmou que não há nos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido celebrado pela menina, e ressaltou ainda sua incapacidade civil para tal ato. Ainda segundo o relator, a casa de crédito, além de não tomar os devidos cuidados a respeito do contrato fraudulento, teve plena e oportuna ciência do dever de retirar o nome da criança do cadastro de inadimplentes. No entanto, a instituição financeira combateu a ordem de exclusão do registro, bem como a respectiva multa pelo descumprimento do comando.
"Via de consequência, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de justificar a ilicitude da conduta do demandado - ao contrário disto, sobressaindo evidente que o ofensor deixou de empregar a necessária cautela quando da contratação -, concluo ser inafastável a responsabilização do banco [...], por ter incluído o nome da menor [...] no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer relação jurídica capaz de motivar o procedimento." A decisão foi unânime.