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Deportada

Brasileira tenta entrar nos EUA com passaporte falso

Redação Bonde
21 ago 2015 às 11:43

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- Divulgação
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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação pelo crime de uso de documento falso de uma brasileira acusada de tentar entrar nos Estados Unidos com um passaporte falsificado. Ela embarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) apresentando às autoridades brasileiras o documentado adulterado. Ao chegar em Orlando (EUA), as autoridades americanas constataram a falsidade do passaporte utilizado e ela foi deportada para o Brasil.

A ré foi condenada em primeiro grau pelo crime do artigo 304 (uso de documento falso) combinado com o do artigo 297 (falsificação de documento público). Em seu recurso ela pediu a absolvição alegando a inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade, uma vez que passava por dificuldades financeiras. Requereu também a aplicação do princípio da insignificância.

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Ao analisar o caso, a Primeira Turma observou que o laudo de exame documentoscópico constatou que o passaporte foi adulterado. Foi utilizado um passaporte verdadeiro de outra pessoa, porém com substituição da fotografia por uma foto da acusada. Os interrogatórios da ré na polícia e perante o juiz de primeiro grau também confirmaram a conclusão do laudo.

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À policia a acusada afirmou ter conseguido o documento mediante o pagamento de 2.500 dólares a uma pessoa na rodoviária de Niterói, cerca de quatro meses antes de viajar. Ela disse ter entregado fotos suas a um indivíduo que, no mesmo dia, retornou com o passaporte em nome de outra pessoa, mas com a foto da acusada.

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Em seu interrogatório judicial, contudo, mudou um pouco a versão dos fatos, alegando que não sabia da falsidade, declarando que contratou os serviços de um despachante no Rio de Janeiro para obter a documentação necessária para ir aos Estados Unidos, uma vez que não conseguiu obter o visto anteriormente.


Os desembargadores federais da Primeira Turma entenderam que não é crível que a acusada não soubesse da falsidade, já que o documento continha nome diverso do seu.

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Em relação ao princípio da insignificância, os julgadores afirmaram não cabe a sua aplicação nesse caso, porque o bem juridicamente protegido é a fé pública que, diante de todas as circunstâncias, foi efetivamente lesionada. Além disso, como se trata de crime formal, não há necessidade de dano efetivo a terceiros. Fazer uso de documento falso, por si só já implica prejuízo para a fé pública, escreveu o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do caso.


A ré também alegou que agiu em estado de necessidade, pois tinha a intenção de buscar prover o seu sustento e de seus filhos e melhorar sua qualidade de vida. Todavia, a decisão do TRF3 diz que a defesa não produziu nenhuma prova que comprove essas alegações. Essa excludente só pode ser aceita diante de provas concretas, em situações excepcionais, explica o relator.


O alegado estado de miserabilidade poderia ter sido contornado mediante a prática de condutas lícitas, como diz a decisão: "Caso a alegação fosse acolhida, inúmeras pessoas que se encontram na mesma situação do apelante poderiam praticar condutas ilícitas com a certeza da impunidade, em clara afronta às regras sociais, jurídicas e morais, indispensáveis à convivência humana, o que é inaceitável."

O desembargador federal também destacou que a tese de inexigibilidade de conduta diversa por dificuldade financeira também entra em contradição com o preço que a acusada pagou pela obtenção do documento (2.500 dólares).


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