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Indenização no Paraná

Buraco em tenda servia como banheiro a trabalhadores

Redação Bonde com TST
24 set 2014 às 11:36

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou a indenização por dano moral a um cortador de cana-de-açúcar e condenou a Nova América S. A. a pagar R$ 30 mil por ausência de instalações sanitárias adequadas na lavoura. O trabalhador rural conseguiu provar que, no local de trabalho, só havia um buraco de 50cm e papel higiênico como banheiro improvisado em forma de barraca.

O empregado afirmou que desenvolvia suas atividades a céu aberto, sem água para lavar as mãos, sem condições sanitárias e local apropriado para refeições e descanso.

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A Vara do Trabalho de Cornélio Procópio condenou a empresa a pagar, entre outras verbas, R$ 2,5 mil por permitir que os trabalhadores fizessem as necessidades fisiológicas em local impróprio e na presença de outras pessoas. Trabalhador e empresa recorreram.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região elevou a indenização para R$ 5 mil, ao confirmar que a empresa não observou as regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela Norma Regulamentadora 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, ferindo assim a dignidade do trabalhador. Ainda para o Regional, é inconcebível que, nos dias de hoje, trabalhadores sejam tratados sem a menor preocupação com as condições mínimas de higiene e saúde.


A Nova América e o empregado recorreram novamente, agora ao TST, que somente examinou o mérito dos pedidos da empresa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Quanto ao recurso do trabalhador, a Turma entendeu que o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional ao dano corrido, revelando-se "excessivamente módico", em desacordo com os parâmetros fixados no TST em casos semelhantes.

Considerando a condição econômica da empresa, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano e o caráter preventivo da medida, a Turma aumentou a indenização, por violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, para R$ 15 mil, com ressalva de entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, que entendia que a condenação deveria ser no valor de R$ 30 mil.


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