A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento de dívidas trabalhistas a um pedreiro que trabalhou na construção de casas do Programa "Minha Casa, Minha Vida". A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O empregado, contratado pela Construtora e Engenharia Modulus Ltda., responsável por uma das obras do programa em São Paulo, ajuizou reclamação trabalhista pedindo que a CEF fosse responsabilizada subsidiariamente pelas verbas devidas pela empreiteira. Contratada pelo Fundo de Arrendamento Residencial, criado e gerenciado pela CEF, a construtora deixou de cumprir não pagou corretamente as verbas rescisórias do trabalhador.
O juiz da Vara do Trabalho de Araras (SP) julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa, por entender que o Fundo de Arrendamento Residencial atuou como "dono de obra", o que afasta sua responsabilidade subsidiária.
Leia mais:
Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV
Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE
Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda
Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, concluiu que a CEF foi negligente ao efetuar o repasse dos pagamentos do contrato sem que a construtora tivesse cumprido com a legislação do trabalho. Segundo o TRT, a CEF é responsável pela operacionalização do programa de construção de moradias populares em seus diversos aspectos, como o estabelecimento de critérios técnicos para aquisição e alienação dos imóveis, construção, contratação das construtoras sem as formalidades da Lei de Licitações, e, assim, estaria também encarregada de fiscalizar terceiros no âmbito do cumprimento do Programa, "inclusive, no tocante à satisfação das obrigações trabalhistas dos empregados das empresas contratadas para executar as obras".
Além de fundamentar a decisão na OJ 191, a relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o TST tem se manifestado no sentido de que CEF não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas nos casos de construção de casas de baixo custo pela União, mediante a utilização do Fundo de Arrendamento Residencial. "A Caixa Econômica Federal não é construtora ou incorporadora, apenas atua no financiamento das moradias a pessoas de baixa renda, não cabendo sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas salariais", afirmou, citando diversos precedentes.
A decisão da Turma foi unânime.