O dono do bar é responsável pelo o que acontece com o cliente dentro do estabelecimento. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga mandou o bar Coliseu Choperia indenizar em R$ 12 mil um freguês agredido com uma garrafada no rosto por outro frequentador do local. Cabe recurso.
Para o juiz, de acordo com interpretação do artigo 932, inciso IV, do Novo Código Civil, os donos de bares são responsáveis pelos atos de seus clientes. "Isso porque, tratando-se de nítida relação consumerista, em que patente a finalidade lucrativa da ré, deve esta assegurar a seus clientes a proteção da vida e da saúde, sob pena de se tornar objetivamente responsável pelos danos causados a seus consumidores", afirmou o juiz.
Com base na descrição do autor sobre o corte que sofreu do lado esquerdo da face, o juiz entendeu ser razoável o valor de R$ 12 mil como indenização por danos morais.
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O autor alegou que estava, com a namorada, no estabelecimento do réu. Ele narrou que ao retornar do banheiro, percebeu a presença de outros clientes ao redor da mesa onde estavam sentados e recebeu, de repente, uma garrafada no rosto. O consumidor entrou com ação contra o bar para pedir indenização por danos morais.
O bar não apresentou contestação. O juiz explicou que, segundo o Código de Processo Civil, quando o réu não contesta no momento oportuno, os fatos alegados pelo autor podem ser considerados verdadeiros. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF).