A Brasil Telecom Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral a um cliente cuja linha telefônica foi indevidamente cancelada em Londrina.
O magistrado de 1º grau deu ganho de causa e também determinou que a empresa telefônica devolva ao cliente a linha telefônica cujo número é indicado na petição inicial.
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Manifestando seu inconformismo, a Brasil Telecom Celular S.A. recorreu da sentença alegando ser impossível devolver o número telefônico ao cliente, pois este se encontra em poder de terceiro.
O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "A empresa requerida [Brasil Telecom Celular S.A.] aduz que foi o apelado quem requereu o cancelamento de sua linha telefônica, entretanto, observa-se que nada foi provado para comprovar que foi o autor quem requereu o cancelamento de sua linha e, neste sentido, cumpre salientar que era ônus do apelante demonstrar tal fato, na medida em que fora invertido o ônus da prova".
Côrtes argumentou também que deve ser afastada a condenação por dano moral, já que o apelado teria suportado apenas meros aborrecimentos decorrentes das relações negociais do cotidiano.
"O desligamento ou o bloqueio indevido do telefone do autor prescinde de prova da efetiva do dano moral, sendo evidente o constrangimento e vexame suportados pelo usuário frente aos seus clientes, diante da ausência de funcionamento do seu telefone, além do que a responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos é objetiva, sendo excluída somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que não se verificou na espécie."