A Claro S.A. foi condenada a pagar à Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. a quantia de R$ 12 mil a título de dano moral, por ter inscrito, indevidamente, o nome da cliente em cadastros de proteção ao crédito.
Por não concordar com o valor das faturas (contas telefônicas) referentes aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009 (R$ 7.009,46), a cliente deixou de pagá-las, o que motivou a referida inscrição. Posteriormente, a Claro reduziu esse valor para R$ 2.278,68, e depois para R$ 1.822,94, reconhecendo, assim, segundo o relator do recurso de apelação, que a cobrança era indevida.
Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada pela Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. contra a Claro.
Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Claro S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que, no caso, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não configura ato ilícito porque o valor cobrado era devido.
Aduziu que a posterior redução do valor das faturas ocorreu por "mera liberalidade", sem que isso configure confissão de erro nas faturas que originaram a restrição de crédito do apelado.
Alegou, por fim, que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral e que a fixação da indenização em R$ 12 mil não é razoável.
Por tais motivos, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, reduzindo o valor da indenização.