Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade
E será indenizada

Cliente foi agredida por segurança no Carrefour

Redação Bonde
29 abr 2010 às 08:12

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

Uma cliente do supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda que sofreu agressão de um segurança daquele estabelecimento ganhou uma ação de indenização por danos morais e vai receber a quantia de R$ 10.200,00, acrescidos de juros de mora à base de 1% ao mês. A sentença é do juiz Everton Amaral de Araújo, da 8ª Vara Cível de Natal.

Na ação, a autora, C.L.M., disse que suportou constrangimento e ofensa ao ter sido abordada, violentamente, por segurança do Carrefour, em público, de modo que alegou fazer jus à indenização por dano moral no montante de vinte salários mínimos.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


O carrefour afirmou que não houve o alegado dano e que os seus agentes não teriam efetuado qualquer conduta relacionada ao dito constrangimento. Foi tentada ainda a conciliação, mas não houve acordo.

Leia mais:

Imagem de destaque
Crise

Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV

Imagem de destaque
97,5 milhões de ocupados

Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE

Imagem de destaque
Atenção à data

Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda

Imagem de destaque
Resultado animador

Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC


O juiz entendeu que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois de um lado há uma particular usuária dos serviços e adquirente de produtos expostos pelo supermercado, que é empresa privada estabelecida na cidade do Natal.

Publicidade


De acordo com o magistrado, o direito da consumidora está resguardado no artigo 6º, I, da Lei Consumerista, onde estabelece que é direito básico do consumidor a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços.


Para o juiz, no caso, ficou evidenciada, inequivocamente, a ocorrência de vício na prestação dos serviços do supermercado, eis que as testemunhas ouvidas esclareceram que a autora foi abordada por pelo menos um segurança identificado do Carrefour, não tendo este observado o devido cuidado ao se aproximar da autora para conferir se esta havia ou não retirado algum objeto da loja, de maneira furtiva. A revista, pelo que se observou, se deu de modo ostensivo e foi observada por diversos presentes.


O magistrado ressaltou que nos autos consta cupom fiscal em que a autora noticia a compra de diversas roupas. De outro lado, na peça de defesa não houve impugnação específica quanto à efetiva compra daqueles objetos. Logo, entendeu que não há que se questionar que a autora pagou pelo que comprou.

Da mesma forma, continua o juiz, mesmo tendo havido, em tese, delicadeza da gerente ou de qualquer outro preposto do supermercado, o fato é que houve manifesta exposição da autora em público, caracterizando situação vexatória. Na pior das hipóteses, havendo recusa da autora em permitir o acesso dos prepostos do Carrefour ao conteúdo de seus pertences, deveria ter sido acionada a polícia e não feito a exposição pública da revista. (Fonte: TJ/RN)


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo