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Negligente

Cliente incluído no Serasa não receberá indenização

Redação Bonde
04 fev 2010 às 10:07

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença do juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, que isentou o Banco Bradesco S.A. de indenizar o cliente E.C.L. por danos morais. E. teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito.

Segundo os autos, o cliente foi surpreendido por uma cobrança, referente a uma compra com seu cartão de crédito no valor de R$ 516,01 e pela inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.

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E.C.L. ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, argumentando que teve sua casa invadida, oportunidade em que teve seu cartão de crédito furtado.

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O banco contestou o pedido de indenização, sob a alegação de que o cliente, que é vigilante, foi negligente, porque o furto ocorreu no dia 15 de agosto de 2003 e ele só prestou queixa no dia 26. Tese essa acolhida pela pelo então juiz Geraldo Senra Delgado.

O vigilante recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Cabral da Silva, relator, Electra Benevides e Alberto Aluísio Pacheco de Andrade, confirmou a sentença sob a fundamentação de que E.C.L. foi negligente ao não informar o furto do cartão imediatamente. O relator, em seu voto, destacou: "Se o cartão de crédito foi perdido, roubado ou furtado, cumpre ao seu titular comunicar imediatamente a administradora, sob pena de responder pelas compras efetuadas no período compreendido entre a perda/furto/roubo e sua comunicação". (Fonte: TJ/MG).


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