A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença do juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, que isentou o Banco Bradesco S.A. de indenizar o cliente E.C.L. por danos morais. E. teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito.
Segundo os autos, o cliente foi surpreendido por uma cobrança, referente a uma compra com seu cartão de crédito no valor de R$ 516,01 e pela inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
E.C.L. ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, argumentando que teve sua casa invadida, oportunidade em que teve seu cartão de crédito furtado.
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O banco contestou o pedido de indenização, sob a alegação de que o cliente, que é vigilante, foi negligente, porque o furto ocorreu no dia 15 de agosto de 2003 e ele só prestou queixa no dia 26. Tese essa acolhida pela pelo então juiz Geraldo Senra Delgado.
O vigilante recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Cabral da Silva, relator, Electra Benevides e Alberto Aluísio Pacheco de Andrade, confirmou a sentença sob a fundamentação de que E.C.L. foi negligente ao não informar o furto do cartão imediatamente. O relator, em seu voto, destacou: "Se o cartão de crédito foi perdido, roubado ou furtado, cumpre ao seu titular comunicar imediatamente a administradora, sob pena de responder pelas compras efetuadas no período compreendido entre a perda/furto/roubo e sua comunicação". (Fonte: TJ/MG).