A juíza da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, a J.L.N.M.. A decisão da magistrada foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (29/01).
De acordo com os autos, J.L.N.M., ao tentar fazer uma compra de passagem aérea em janeiro de 2005, foi informado de que estava com o nome no cadastro de devedores por causa de uma dívida com a empresa de telefonia, com a qual jamais manteve relação comercial ou de consumo.
A Brasil Telecom S/A alegou que houve um erro substancial na contratação e que não podia prever o uso do CPF de outra pessoa.
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Na decisão, a juíza afirma que a empresa de telefonia não é imune ao Código de Defesa do Consumidor, citando o artigo 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, "a fornecedora de serviço responde objetivamente pelos danos que vier a causar ao consumidor, só se exonerando desta responsabilização se provar culpa exclusiva deste".
Para a magistrada, não ficou devidamente provado que a culpa dos fatos se deveu única e exclusivamente ao autor. "O que ficou caracterizado foi que, mediante o fornecimento de um número de CPF, a requerida procedeu uma contratação sem a menor cautela".
Na sentença, a juíza destacou, ainda, que "visto que a inscrição foi indevida, deve a parte adversa indenizar o promovente, pois, por sua culpa, por ser negligente, agiu inconsequentemente ao contratar por meio de telefone e lançar o nome do autor no cadastro de inadimplentes sem antes notificá-lo". E complementou:
"O dano moral, então, configurou-se nesse sentido e deve ser arbitrado no afã de não enriquecer o autor ou a ré ilicitamente e deve levar-se em conta ainda o grau de culpabilidade da empresa, estabelecendo-se um critério razoável, a fim de que, pelo prejuízo passado, seja o autor indenizado de modo razoável e justo pelos danos morais que amargurou". (Fonte: TJ/CE).