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Relação de consumo

Cliente será indenizada por propaganda enganosa

Redação Bonde
09 abr 2010 às 22:08

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Um cliente da Sul América Capitalização S.A – Sulacap, que mora na cidade de Acari, região do Seridó Norte-Riograndense, vai receber a quantia de doze mil reais referentes aos danos morais que sofreu quando foi vítima de uma propaganda enganosa, pois foi induzido a adquirir um título de capitalização pensando se tratar da compra de um veículo. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJ, confirmando sentença da Comarca de Acari.

Na ação, o autor, S.M.S., afirmou que realizou negócio com a seguradora, via telefone, através do serviço de telemarketing daquela, para a aquisição de um veículo automotor. Na ocasião, o representante da Sul América Capitalização S.a - Sulacap garantiu que mediante o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 415,00, e mais 59 prestações fixas de R$ 216,00, o autor receberia, no prazo máximo de seis meses, um veículo modelo Gol 1000, 16 válvulas, da marca Volkswagem, devendo se dirigir à concessionária e escolher o bem, sem custo de frete ou qualquer outra despesa, além de um ano de seguro grátis.

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No entanto, ao contrário do contratado, ao autor afirmou que recebeu documento emitido pela empresa no qual consta que o autor teria adquirido um título de capitalização, na monta de R$ 12.960,00, e após ultrapassado o prazo de seis meses nada recebeu. Reclamou, ainda, o aumento da mensalidade a partir da 13ª à 24ª prestação. Requereu, então, a entrega do bem oferecido, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e a condenação da empresa no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

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Ao analisar o caso na Primeira Instância Judicial, a juíza da Comarca de Acari condenou a empresa no ressarcimento da quantia dispendida pelo autor, acrescida de juros e correção monetária, bem como na indenização por danos morais, arbitrado em R$ 12.000,00.

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Inconformada, a Sul América Capitalização S.A apelou da sentença, afirmando, que não há como admitir o resgate antecipado das prestações pagas pelo autor, pois tal procedimento só é possível após o tempo do contrato. Quanto a condenação na indenização pelos danos morais suportados pelo autor, diz que estes não foram comprovados.


Reclamou, também, que o valor arbitrado pelo Magistrado configurará enriquecimento ilícito da parte autora. Acrescenta nas razões recursais que a atividade de corretagem é independente da empresa de capitalização, não devendo ser responsabilizada pelos atos da Corretora.

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Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota viu que a relação que une as parte é de consumo, devendo, portanto, serem observadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios que o regem, para o melhor esclarecimento da questão, o que já veio de ser observado pelo Juízo de primeiro grau.


No caso, o relator verificou que a Magistrada acertou no julgamento da ação, pois atentando para os princípios da vulnerabilidade, transparência e boa-fé, acolheu com equidade a pretensão da parte autora, pois a empresa convenceu o autor, através do seu serviço de telemarketing, a adquirir produto/serviço diverso das suas pretensões.

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De acordo com o art. 36, parágrafo único CDC, a publicidade deve conter todas as informações suficientes para a formação do discernimento do consumidor. Assim, a transparência liga-se ao princípio da veracidade, na medida em que a fundamentação da publicidade deve guardar relação com a mensagem veiculada.


No caso, percebe-se que o consumidor foi bastante prejudicado com a subtração das informações necessárias e verídicas a respeito do produto comercializado pela empresa, pois o mesmo nutriu expectativas e despendeu recursos para aquisição de algo diferente do objeto de sua vontade.

Por ser assim, cabível é devolução de tudo que foi pago pelo autor, acrescido de juros e correção monetária, na forma discriminada pela sentença, bem como a indenização pelos danos morais suportados. Com relação ao valor, entendeu que está dentro dos limites da proporcionalidade e equidade. (Fonte: TJ/RN)


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