A Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Lda) deverá reintegrar ao serviço um engenheiro civil demitido sem justa causa, apesar de aprovado em concurso público, além de indenizá-lo em R$ 20 mil por pressões e perseguições em função de seu trabalho de fiscal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso.
O trabalhador foi contratado em junho de 2010, por concurso, para o cargo de engenheiro civil e integrava a comissão de fiscalização de obras da Cohab de Londrina. Em outubro de 2011 ele foi despedido sem justa causa e ingressou com ação trabalhista pedindo a nulidade da demissão, reintegração e indenização por danos morais.
Na petição inicial, relatou que sofria perseguições e que foi afastado da fiscalização de contratos em que apontou irregularidades. Mais tarde, foi afastado da própria comissão de fiscalização, passando a trabalhar em projetos secundários que com frequência eram engavetados.
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Também foi imposto ao trabalhador um controle rígido no uso do computador, chegando ao ponto de um funcionário da informática ser designado para ficar ao lado dele, fiscalizando a execução das tarefas.
O engenheiro apresentou um CD com gravações de conversas para comprovar as alegações. No primeiro grau, o pedido de reintegração à Cohab foi negado por que o Juízo considerou que, apesar de concursado, o engenheiro havia sido contratado pelo regime celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), não gozando assim de estabilidade.
No julgamento do recurso, no entanto, o TRT-PR deu razão ao fiscal e determinou sua reintegração ao serviço. Segundo o acórdão, é entendimento majoritário da Turma que a dispensa de empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública, como é o caso, deve ser motivada, ou seja, tem de ser baseada em motivo justo.
A Cohab pretendia que a gravação feita pelo trabalhador fosse considerada ilegal, por ser obtida sem autorização. Mas os desembargadores entenderam que a gravação foi lícita, obtida por um dos interlocutores e não por um terceiro, prescindindo assim de autorização.
A condenação por danos morais foi mantida pela turma julgadora, que considerou que o engenheiro foi impedido, pela conduta ilícita da empresa, "de exercer suas funções com autonomia, liberdade e em conformidade com os ditames legais". O valor da indenização concedida pelo primeiro grau, de R$ 30 mil, porém, foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 20 mil. Da decisão cabe recurso.