Um comerciante, que teve o nome preservado, foi condenado à pena de três anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa por ter infringido o art. 1º, inciso IV, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária).
Utilizando documentos falsos, ele conseguiu, entre maio de 2000 e maio de 2001, reduzir, por trinta e uma vezes, a carga tributária de sua empresa mediante a supressão de tributo (ICMS).
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Essa decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Rio Negro que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O relator do recurso de apelação, desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, registrou em seu voto: "Da análise dos autos é possível extrair que restaram indubitavelmente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, de modo que não há como acolher as teses defensivas".
"Assim, resta cristalino que o apelante usou como laranja e enganou a pessoa de [Edson C.] para encobrir suas falcatruas em suprimir tributos [...]."
"Além disso, como relatou a testemunha [...], Edson era uma pessoa simples que morava no terreno de seu pai e utilizava uma bicicleta para ir ao trabalho, corroborando a tese de que foi ele ludibriado quando assinou papéis em branco a pedido de Domingos."
"Com tal atitude conseguiu o apelante por trinta e uma vezes, entre os meses de maio de 2000 e maio de 2001 reduzir a carga tributária de sua empresa mediante a supressão de tributo, no caso o ICMS, o que restou fartamente comprovado nos autos." (Com informações do TJ-PR)