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Comerciante é condenado por vender "viagra" do Paraguai

Redação Bonde com TJ/PR
05 mar 2012 às 18:28

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O comerciante responsável pelo estabelecimento Ponto da Economia, em Assis Chateaubriand (72 km ao norte de Cascavel) foi condenado por manter em depósito e expor à venda comprimidos do medicamento Pramil (similar ao Viagra) fabricado no Paraguai, indicado para disfunção erétil. A pena imposta foi de 3 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa.

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Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, o comerciante violou a norma do inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal (manter em depósito e expor à venda medicamento sem registro).
O medicamento Pramil fabricado no Paraguai não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e sua comercialização está proibida no Brasil.
Conforme consta da denúncia formulada pelo Ministério Público, o medicamento apreendido estava em total desacordo com a legislação vigente, já que não possuía registro no Ministério da Saúde (Anvisa) e era vendido fracionariamente, por unidade, sem embalagem e sem as descrições pertinentes à sua composição, indicações e modo de usar.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que o medicamento apreendido destinava-se exclusivamente para consumo próprio.
A relatora do recurso de apelação, juíza substitua em 2.º grau Lilian Romero, consignou em seu voto: "No tocante à autoria, o apelante sempre alegou que os comprimidos eram para uso próprio. Tal versão, contudo, não se sustenta diante das circunstâncias e da prova produzida. Em primeiro lugar, pela natureza e indicação do medicamento (tratamento de disfunção erétil), fosse ele destinado para uso próprio do apelante teria sido guardado em sua residência, e não no interior de seu estabelecimento comercial. Ademais, a substancial quantidade apreendida é incompatível com a tese de uso próprio".
E acrescentou: "Por fim, a guarda do medicamento na gaveta da caixa registradora indica a intenção deliberada do apelante de ocultar o produto de eventual fiscalização (ciente que estava da ilegalidade da venda do produto), mas de tê-lo à pronta disposição na hipótese de um interessado pedir pelo produto".

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