Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Relações de trabalho

Condenada empresa por não impedir assédio sexual

Redação Bonde
26 abr 2010 às 11:37

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

Acompanhando o voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, que era assediada sexualmente por um colega de trabalho. Os julgadores constataram que a conduta da empregadora, ao tomar conhecimento dos fatos, não foi apropriada, porque, na realidade, a trabalhadora é quem foi punida, ao invés do assediador.

Analisando o processo, o relator concluiu que a reclamante teve a sua honra e dignidade violadas por um colega de trabalho, que fazia brincadeiras de cunho sexual com a trabalhadora, chegando ao absurdo de abaixar as calças e permanecer de cuecas em sua frente. A empregada registrou o fato em um Boletim de Ocorrência policial, e levou o documento para a empregadora, que se limitou a suspender o assediador por três dias e, por fim, transferiu a reclamante de loja. O fato causou transtornos de sono e ansiedade na empregada e acabou inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade


No entender do juiz, a providência adotada pela empresa não foi adequada, pois o autor do assédio permaneceu trabalhando no mesmo local e a vítima foi trabalhar em outra loja, mais distante de sua residência. A reclamante é quem acabou sendo punida, quando o assediador é quem deveria ter sido afastado.

Leia mais:

Imagem de destaque
Crise

Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV

Imagem de destaque
97,5 milhões de ocupados

Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE

Imagem de destaque
Atenção à data

Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda

Imagem de destaque
Resultado animador

Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC

Entendendo que estão presentes, no caso, o dano e o nexo com a conduta da empregadora, que se omitiu, quando deveria agir, o relator concluiu pelo dever de indenizar, sendo acompanhado pela Turma. Foi dado provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para reduzir o valor da condenação para R$10.000,00. (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo