Duas decisões publicadas no último dia 23 de fevereiro pela 13ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG) condenaram a construtora Tenda S/A por ter atrasado a entrega de imóveis de clientes. As sentenças são do juiz Llewellyn Davies A. Medina.
Na ação de rescisão contratual movida por um casal da região metropolitana de Belo Horizonte, o juiz considerou legal a pretensão de rescindir o contrato devido à inadimplência da construtora, que deixou de entregar o imóvel na data estipulada.
A construtora contestou a ação tentando manter em vigência o contrato e apenas indenizar o casal pelo atraso da obra com a multa prevista. Mas, em caso de decisão favorável ao pedido do casal, pretendia reter multa de rescisão contratual de até 30%.
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O juiz citou o artigo 475 do Código Civil, que prevê, caso o consumidor não tenha interesse em exigir o cumprimento do contrato, a resolução/finalização deste, quando há descumprimento pela contratada. Segundo o juiz, "não é possível impor aos autores que aguardem a entrega do bem e recebam a multa prevista no contrato".
Ele determinou a indenização por perdas e danos relativa aos valores pagos pelo casal, em parcela única, uma vez que julgou ainda nula a cláusula que previa o parcelamento da restituição.
O casal pretendia ainda ser indenizado por danos morais, mas, para o juiz, apenas o fato de a construtora deixar de cumprir o prazo de entrega do imóvel não gerou "dor, humilhação ou lesão à esfera íntima" e sim "meros dissabores e aborrecimentos".
Ele também rejeitou a pretensão da construtora de reter uma porcentagem do valor pago em decorrência da resolução do contrato, analisando que essa retenção "somente deve prevalecer quando o consumidor der causa à rescisão do contrato".
Na outra decisão, o juiz determinou a entrega, em um prazo de 90 dias, de um imóvel comprado pelo consumidor, e que deveria ter sido entregue em outubro de 2009.
A ação ordinária foi proposta em abril de 2010, solicitando a entrega do apartamento e a revisão de cláusulas e exigências da construtora, como a que pretendia a correção da parcela única a ser paga no ato de entrega do imóvel ou a que previa tolerância de 180 dias para entrega do imóvel.
A construtora alegou que o atraso de seu por "força maior e caso fortuito"; mas, para o juiz, ela não comprovou a ocorrência de fatos "a justificarem o não cumprimento da obrigação".
Ao decidir, o juiz considerou que o prazo de tolerância é "uma medida de cautela que não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor", mas determinou o pagamento da multa contratual prevista pelo atraso além do prazo de tolerância.
Ele considerou legal a parcela única, porém ressaltou que não cabe incidência de encargos previstos, "uma vez que o atraso na entrega se deu por culpa exclusiva da ré – a construtora."
As decisões estão sujeitas a recurso. (Fonte: TJ-MG)