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Relações de consumo

Consumação, couvert e gorjeta: direitos na hora diversão

Redação Bonde
26 set 2010 às 19:02

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Para Procon, a consumação mínima é uma prática contrária ao CDC, já que o estabelecimento estaria obrigando o cliente a consumir - Reprodução
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Depois de uma semana agitada e cansativa no trabalho, tudo o que as pessoas mais querem é aproveitar o fim de semana para se divertir. Contudo, nada pior para quem está desejando se livrar das preocupações do dia a dia do que se deparar com problemas, causados por má prestação de serviços, entre outras coisas, no momento do lazer.

Segundo a Fundação Procon-SP, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) – que completou 20 anos recentemente – também garante os direitos do consumidor durante o período de diversão. Assim, quem vai ao cinema, por exemplo, deve saber que tem o direito de obter informações sobre os horários de exibição do filme, censura, preço do ingresso e lotação da sala de projeção, bem como ter acesso a som e imagem de boa qualidade.

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Além disso, vale lembrar que qualquer alteração na programação deve ser comunicada previamente.

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No teatro e mesmo em eventos esportivos, o ideal é consultar os mapas de localização das poltronas em relação ao palco, à quadra, pista ou campo, entre outros, evitando, dessa forma, sentar-se em local indesejado.

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No caso de o evento ser cancelado ou ter a data de realização alterada, o consumidor tem direito à devolução do dinheiro ou pode requerer o abatimento proporcional aos valores pagos, na hipótese de ter de se sentar em lugar diferente do escolhido.


Na noite

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Já ao frequentar bares, restaurantes e casas noturnas, é necessário prestar atenção à cobrança de consumação mínima, cuja legislação varia de cidade para cidade. Porém, para entidades de defesa do consumidor como o Procon e o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a prática contraria o CDC, já que o estabelecimento estaria obrigando o consumo.


"A prática configura a chamada "venda casada", proibida pelo CDC, já que condiciona a entrada do consumidor no estabelecimento mediante a aquisição de um valor mínimo em produtos do local", explica a advogada do Idec, Maíra Feltrin.

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No caso do couvert - oferecido geralmente em bares e restaurantes, enquanto a pessoa espera o pedido - embora muita gente pense que é cortesia, ele é cobrado por pessoa na maioria das vezes. Para o Idec, quando um produto é oferecido sem solicitação, ele pode ser considerado amostra grátis, não sendo preciso o consumidor pagar por ele.


No mais, alerta o Procon, o preço do couvert deve constar do cardápio, que, por sua vez, deve estar fixado na entrada do local.

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Couvert artístico e garçom


Quanto ao couvert artístico, cobrado quando há apresentações de música ao vivo, deve estar descrito no cardápio e constar em cartazes, mostrando o valor cobrado por pessoa e os dias e horários das apresentações.


No que diz respeito à famosa gorjeta ou os 10% do garçom, geralmente cobrados junto com a conta final, as entidades de defesa do consumidor dizem que a prática é facultativa. Em outras palavras, a pessoa pode não pagar ou oferecer outro valor que ache justo.

Por fim, se, ao frequentar um bar ou uma casa noturna, o consumidor perder a comanda, é necessário estar preparado para arcar com a multa. Contudo, alerta o Idec, o valor cobrado deve ser o declarado pelo consumidor, não devendo o estabelecimento cobrar multas altíssimas, o que seria considerado "vantagem manifestamente excessiva, o que é considerado abusivo, conforme o CDC".


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