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Aderiu ao PDV

Copel terá que indenizar funcionário coagido a se aposentar

Redação Bonde com TRT
16 set 2014 às 16:15

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Um técnico de manutenção de usinas da Copel deverá ser indenizado em R$ 60 mil, por danos morais, pelas intimidações que sofreu para se desligar da empresa. A decisão é da 2ª Turma do TRT-PR, da qual cabe recurso.

O empregado, admitido por concurso público em julho de 1979, revelou que a partir de 2009 ele e outros trabalhadores já aposentados começaram a sofrer pressões para deixar definitivamente a companhia de energia elétrica.

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Diante das ameaças de demissão em massa, optou pelo desligamento em dezembro de 2010, quando aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). No entanto, julgando ter sofrido assédio moral, o supervisor aposentado ajuizou ação na 12ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, a Copel Geração e Transmissão S.A. e a Companhia Paranaense de Energia (Copel).

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Para o juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, além do fato incontroverso de que houve ameaças de demissão, os documentos juntados aos autos evidenciam a intenção de adotar medidas enérgicas contra os empregados aposentados visando seu desligamento. Por outro lado, enquanto o preposto demonstrou desconhecimento dos fatos, o depoimento das testemunhas confirmou, "de forma clara, firme e precisa que efetivamente os empregados aposentados foram alvos de pressão e coação pela empresa".

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As empresas alegaram que nunca houve pressão ou assédio moral contra os trabalhadores aposentados. Reconheceram, no entanto, que houve determinação para a demissão dos aposentados em razão da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que apontava para a impossibilidade de acúmulo de salários e proventos. A defesa argumentou, ainda, que nenhum aposentado foi dispensado sem justa causa em razão de aposentadoria, mas que muitos se desligaram pelo PDV (mais de 900) e outros (mais de 500) ainda continuam trabalhando.


Confirmando a sentença de primeiro grau, a desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, relatora do processo, concluiu que o dano moral ocorreu pelo próprio transtorno que o trabalhador teve de suportar diante das constantes ameaças de dispensa.

A conduta das empresas, disse a desembargadora, "gerou insegurança, angústia, tristeza, constrangimento, sentimento de impotência e até, mesmo, certo grau de revolta ao trabalhador, por se ver na iminência de sofrer cerceio em seu direito fundamental ao trabalho, apenas em razão do processo natural de envelhecimento".


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