Um funcionário da Companhia Paranaense de Energia (Copel), demitido sob o pretexto de que já estava aposentado pelo INSS, será indenizado em R$ 20 mil, por danos morais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que reverteu sentença de primeiro grau.
Tendo ingressado na empresa em 1978, o autor do processo obteve aposentadoria do INSS em 1997. Continuou trabalhando na empresa, mas, entre 2008 e 2009, perdeu o emprego depois que a Copel decidiu pela demissão arbitrária de todos os funcionários aposentados.
Anteriormente, conforme a própria CLT previa em seu artigo 453, parágrafo 2º, o entendimento predominante era de que a aposentadoria espontânea implicava na extinção automática do contrato de trabalho. No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3, a inconstitucionalidade do referido parágrafo.
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Conforme acórdão da Segunda Turma do TRT-PR, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho e, além disso, "o cerceio ou a ameaça, em concreto, de restrição aos trabalhadores aposentados quanto à manutenção de seus contratos de trabalho, fundados no falso paradigma de que pessoas aposentadas tornam-se menos produtivas revelam-se ilícitos e exigem pronta resposta por parte do Estado."
Os desembargadores concluíram que, no caso em questão, "o dano moral se verificou pelo próprio transtorno que o autor teve que suportar pela constante e presente ameaça de dispensa discriminatória [...] não havendo espaço para concluir que a conduta patronal não teria importado insegurança, angústia, tristeza, constrangimento, sentimento de impotência e até, mesmo, certo grau de revolta ao trabalhador".