O Banco Santander S.A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a uma cliente que teve seu talão de cheques roubado, de acordo com decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em março de 2002, a cliente, de inciais J.F.P., ao conferir seu extrato da conta corrente do Banco Santander, viu que havia a devolução de um cheque no valor de R$ 1.100.
Logo após esse fato, vários outros cheques sem fundos, em seu nome, começaram a aparecer com valores bem significativos, cujos números de série não constavam no talonário que ela tinha recebido da instituição financeira.
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De acordo com os autos, no Banco, constava que ela havia recebido dois talonários, um deste com a numeração que ela negava ter em sua posse. Quando a cliente dirigiu-se ao gerente, soube que havia ocorrido um roubo de um malote contendo diversos talonários do Banco, inclusive os cheques dela, em novembro de 2001, em São Paulo, onde é confeccionado e remetido para todo o país.
Pessoas de Curitiba e São Paulo passaram a ligar para a instituição financeira a fim de obter o endereço e telefone da cliente para fazerem cobranças dos cheques que ela jamais recebeu. E, consta nos autos que, além disso, o Banco enviou uma carta ameaçando colocar o nome da mesma nos meios de proteção ao crédito.
Segundo a cliente, o Santander faltou com respeito em não ter comunicado o roubo em tempo hábil, o que "evitaria tamanho sofrimento de ordem psicológica, moral, material e social".
O juiz da 7ª Vara Cível condenou o Banco a indenizar J.F.P a título de reparação por danos morais no valor de R$ 4 mil. Na sentença, ele destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Inconformado com a decisão, a instituição financeira recorreu a Tribunal de Justiça do RN, alegando, dentre outras coisas, que, imediatamente, após o roubo, os talões de cheques foram sustados e que inexiste a obrigação de indenizar.
Entretanto, o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, baseado nas provas dos autos, afirmou que a cliente sofreu um abalo emocional e psíquico pois chegou a internar-se em um hospital devido às preocupações ao ver os cheques devolvidos.
Para o desembargador, embora o Banco não tenha dado causa direta aos fatos acontecidos, ao gerir os negócios, deve também assumir os riscos do mesmo. Dessa forma, ele manteve a sentença de primeiro grau, permanecendo o Santander com a obrigação de indenizar J.F.P com o valor de R$ 4 mil. (Fonte: TJ/RN).