O corte de energia elétrica em decorrência de débito já quitado implica na responsabilização da fornecedora por dano moral. Esse é o caso vivenciado pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A., que deverá indenizar uma consumidora em R$ 7 mil pela interrupção indevida no fornecimento. A conta estava quitada.
O recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com a participação dos desembargadores Juracy Persiani (relator), Guiomar Teodoro Borges (revisor) e da juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada).
A Cemat interpôs, sem êxito, a Apelação nº 48461/2009, na qual sustentou que a apelada quitou o débito trinta dias após o vencimento da fatura, em 29 de dezembro de 2007, e que o valor só lhe teria sido repassado pelo posto de arrecadação em 8 de janeiro de 2008. Disse que o corte ocorreu em 4 de janeiro. Afirmou que não haveria ilicitude diante da comprovada inadimplência da apelada, por isso seria indevida a indenização por dano moral. Também aduziu que a quantia de R$ 7 mil seria exorbitante e deveria ser reduzida.
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O desembargador Juracy Persiani assinalou que o consumidor não pode ficar vulnerável a eventuais falhas do sistema de arrecadação adotado e autorizado pela Cemat. "Assim, a má prestação dos serviços dos prepostos da apelante é de responsabilidade dela própria se atinge a terceiro (...). Desse modo, verificado o evento moralmente danoso com o corte indevido, surge a necessidade reparação do prejuízo sem se cogitar de sua prova. É o chamado dano moral puro, que prescinde da prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso", observou.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado explicou que a fixação deve atender aos fins a que se presta, considerados a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para ele, a quantia de R$ 8 mil arbitrada na sentença revelava-se justa, uma vez que foram observados os fatos, as provas e a capacidade econômico-financeira das partes envolvidas na lide, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (Tribunal de Justiça do Mato Grossa).