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Adoeceu

Costureira ganha ação contra empresa que cronometrava produção

Redação Bonde com TRT3
08 mai 2015 às 09:15

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- Divulgação
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O juiz Alfredo Massi, da VT de Cataguasese, em Minas Gerais,, concedeu indenização por danos morais à costureira de uma empresa de confecção de roupas que foi acometida por doença profissional. Ao examinar as provas, ele constatou que a empregada se expunha a esforços repetitivos dos membros superiores, principalmente das mãos, quando exercia as suas atividades e, por isso, acabou adoecendo, ficando temporariamente incapacitada para o trabalho.

O magistrado observou que a empresa impunha metas exaustivas aos seus empregados, chegando ao cúmulo de cronometrar a produção deles, punindo com suspensões e ameaças de demissões aqueles que não conseguiam atingi-las. Segundo o juiz, a conduta da empresa desrespeita o direito básico do empregado a um ambiente de trabalho sadio, em ofensa à sua dignidade e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

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A decisão se baseou em perícia médica, que demonstrou que a empregada foi acometida de "tenossinovite estiloide radial", também conhecida como "Tenossinovite de Quervain". Ao analisar o posto de trabalho, o perito constatou que a costureira, na sua rotina diária, expunha-se a risco ergonômico com repetitividade de movimentos dos membros superiores e, em particular, das mãos, o que revela o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho. Assim, foi reconhecida a existência de doença profissional. Mas o perito concluiu que a reclamante estava apta ao trabalho, já que sua incapacidade era apenas temporária.

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Ao examinar os depoimentos colhidos no processo, o magistrado notou que uma testemunha que trabalhou na mesma empresa também narrou condições de trabalho que a levaram a um quadro de doença ocupacional, parecida com a da reclamante. A testemunha afirmou ainda que a empresa pune com suspensões e ameaças de demissões o empregado que não atinge as metas estipuladas. Além disso, o preposto da ré reconheceu que existe cronometrista na empresa para medir a produção dos empregados, revelando o rigor excessivo com que eles são tratados.


Para o magistrado, a conduta da empresa foi "aviltante", pois "transforma o empregado em máquina e o trata verdadeiramente como uma coisa, descuidando-se de sua saúde, como visto, e lhe provocando, sem sombra de dúvida, transtornos de ordem moral". Nesse contexto, ele reconheceu a presença dos requisitos necessários à obrigação de indenizar: conduta ilícita, dano sofrido e nexo de causalidade entre ambos, condenando a empresa a pagar à empregada indenização por danos morais.

Considerando a gravidade da conduta da ré e da ofensa aos direitos da personalidade da empregada, a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da medida e, ainda, a proibição de enriquecimento sem causa, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As partes interpuseram recursos, que estão em tramitação no TRT/MG.


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