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Será indenizada

Criança perdeu visão em acidente com garrafa de Coca

Redação Bonde
29 jan 2010 às 09:16

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos declaratórios interpostos por Vonpar Refrescos S/A e confirmou a sua condenação ao pagamento de R$150 mil em indenização por danos morais à J.V., menor que perdeu parcialmente a visão com o estouro de uma das garrafas transportada pela empresa.

O fato aconteceu em setembro de 1997, quando funcionários da Vonpar faziam entrega de refrigerantes ao estabelecimento comercial de propriedade dos pais da criança. Um dos engradados de Coca-Cola caiu e o impacto causou a explosão de um dos recipientes. Com a explosão, um pedaço de vidro atingiu o rosto da criança, então com quatro anos, causando-lhe a perda da visão do olho esquerdo.

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Laudo médico, documentos e fotografias indicaram que a jovem teve perfuração ocular, descolamento de retina e catarata, sendo submetida a quatro cirurgias. Atualmente, apresenta baixa visão, hipotropia (estrabismo para baixo) e grande risco de ambliopia (perda de visão).


Na ação de primeiro grau, com trâmite na Comarca da Capital, a empresa alegou que os pais teriam agido com culpa, pois uma criança jamais poderia brincar no local onde seriam descarregadas as garrafas de refrigerantes.


Para o relator do processo, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, entretanto, a responsabilidade pelos danos físicos e morais causados à pequena deve ser atribuída à empresa, pois os funcionários não tiveram os cuidados necessários quando da entrega das mercadorias.


"É evidente o abalo psíquico sofrido pela autora que perdeu a visão do olho esquerdo. Por certo que, pelo resto de sua vida, sofrerá com o acidente, mormente pela impossibilidade de realizar inúmeros atos comuns e inerentes ao ser humano, inclusive em diversas atividades laborais que exigem acuidade visual plena", explicou o magistrado.


A indenização aplicada em 1ª Grau – pela Comarca da Capital, no valor de R$ 8 mil -, já havia sido majorada pela mesma Câmara, em setembro de 2009. Na ação, a mãe pleiteou ainda lucros cessantes correspondente ao período em que deixou de trabalhar para cuidar da menina.

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O pedido, entretanto, não prosperou devido a impossibilidade jurídica de alguém solicitar um direito alheio em nome próprio. A decisão foi unânime. As despesas médico-hospitalares – que perfizeram um total de R$ 14 mil – já haviam sido pagas pela empresa na época dos fatos. (Fonte: TJ/SC)


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