Um trabalhador de Londrina deverá ser reintegrado ao banco no qual trabalhava por ter sido demitido antes da contratação de um outro portador de deficiência para o seu lugar.
A decisão do TRT do Paraná considerou nula a dispensa sem justa causa, ocorrida em julho de 2012. De acordo com os desembargadores, que confirmaram sentença proferida pelo juiz Reginaldo Melhado, titular da Sexta Vara do Trabalho de Londrina, a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, não deixa dúvida quanto à necessidade de substituição prévia do empregado com deficiência: "A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."
Embora isso não impeça a rescisão imotivada e não se trate de uma espécie de estabilidade no emprego, os julgadores afirmaram que é uma condição legal que limita a validade e a eficácia da rescisão contratual por parte do empregador, reduzindo seu poder discricionário de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho.