A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. e a Alert Brasil Teleatendimento Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma assistente operacional demitida durante a gravidez pela empregadora. Ela foi contratada pela Atento Brasil S. A. e, posteriormente, pela Alert para prestar serviços para a Souza Cruz S.A. Como a empresa tinha com conhecimento da gravidez, a dispensa foi considerada discriminatória.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido de indenização da trabalhadora. Ela recorreu ao TST alegando que somente recebeu os salários do período da estabilidade após a audiência na reclamação trabalhista em que pleiteou sua reintegração ao emprego na Alert Brasil. Sustentou que a decisão regional, ao negar a indenização com o fundamento de que não foi provada a dor, o sofrimento e a angústia, não levou em conta que o recebimento dos valores devidos não afastou o dano.
O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do recurso de revista, explicou que a constatação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito. Por isso, nem todo ato que não esteja conforme o ordenamento jurídico justifica indenização por dano moral. "O importante é que o ato seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante", destacou.
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Para o relator, a dispensa de empregada grávida denota o caráter discriminatório do ato patronal, pois não consta no processo que outro empregado tenha sido dispensado. Ele ressaltou que a assistente foi despedida em outubro 2012, com seis meses de gravidez, e recebeu seus direitos apenas em fevereiro de 2013, após o nascimento do filho e a realização da primeira audiência na Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, Boson Paes considerou evidente o conhecimento da gravidez pelo empregador, "até pelo fato de a empregada ter sido dispensada poucos meses antes do término de seu estado gravídico". Assim, entendeu caracterizada a dispensa discriminatória e configurado o dano moral. A Sétima Turma, em decisão unânime, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.