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Por danos morais

Demitido por não trocar jornada ganha ação

Redação Bonde
18 out 2011 às 12:32

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- Marcello Casal Jr/ABr
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Não foram apenas as ameaças de demissão por justa causa e de que ela se tornaria pública. O trabalhador rural também foi tachado de mau empregado. Tudo isso por se recusar expressamente a cumprir alteração contratual de jornada, que o faria prestar serviços aos domingos. O procedimento da Usina de Açúcar Santa Terezinha S.A. lhe valeu uma condenação por danos morais, após ter demitido o empregado sob a alegação de indisciplina e insubordinação. Ao julgar o caso nesta segunda-feira (17), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da empresa.

Anteriormente, a Quarta Turma do TST também não conhecera do recurso de revista da usina quanto aos temas de demissão por justa causa e danos morais. Com a decisão da SDI-1, prevalece o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, além de condenar a empresa por danos morais causados ao trabalhador, considerou a alteração de jornada arbitrária e ilegal e reverteu a demissão por justa causa em dispensa imotivada. Em seu acórdão, o Regional enfatizou que a usina não apresentou nenhum motivo que tornasse imperativa a mudança no horário e no sistema de trabalho.

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Alteração ilegal e não insubordinação

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A alteração unilateral realizada pela empregadora instituiu regime de cinco dias de trabalho e um de descanso, nem sempre coincidente com os domingos, fato que não ocorria no sistema anterior. Em audiência, uma testemunha informou que os empregados não foram consultados sobre a alteração e sofreram ameaças de dispensa, caso não concordassem com a determinação. De acordo com a empresa, a mudança não causou nenhum prejuízo ao trabalhador, porque não houve alteração de turno diurno para noturno, apenas remanejamento de horário dentro do mesmo turno.

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O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, explicou que, conforme o artigo 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que daí não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia".


Na avaliação do ministro, não há dúvidas, no caso, de que a alteração realizada pela empresa, ao adotar o sistema de cinco dias de trabalho e um de descanso, "acarretou prejuízo para o trabalhador, que se viu privado da fruição do descanso semanal aos domingos". Dessa forma, concluiu que não houve indisciplina ou insubordinação por parte do empregado que se recusou a aceitar a alteração contratual imposta pela empregadora em desacordo com a lei. Assim, não havendo como cogitar violação do artigo 482, alínea "h", da CLT, como alegado pela empresa, o recurso, quanto à justa causa, não alcançou conhecimento na SDI-1.

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Dano moral


A constatação da existência de ameaça, qualificação de "mau empregado" e conhecimento público da dispensa sob o fundamento de justa causa motivaram a condenação da empresa por danos morais logo na primeira instância. Nesse sentido, a Quarta Turma esclareceu que a condenação se baseou na qualificação do trabalhador como mau empregado "por ter exercido seu direito de resistência ao cumprimento de ordem declarada injusta e prejudicial".

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A alteração da jornada de trabalho, observou a Quarta Turma, comprometeu as folgas aos domingos do trabalhador rural, "mediante imposição arbitrária fundada em ameaça de dispensa sob o fundamento de justa causa, tornada a público pelo empregador". Destacou, ainda, que "a violação do patrimônio subjetivo do trabalhador foi definida mediante o expediente utilizado pela empregadora, contrária aos fins sociais e comprometedora da dignidade do empregado rural, no seu meio social".


Ao examinar os embargos da empregadora, o ministro Lelio Bentes observou que, enquanto a Turma não conheceu do recurso de revista quando ao tema de danos morais devido ao impedimento das Súmulas 126 e 296 do TST, a empresa, em suas razões de embargos, limitou-se a sustentar afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, sem questionar a aplicação da jurisprudência.

De acordo com o relator, a empresa pretende a reforma da decisão por meio de fundamentos diversos dos registrados pela Turma, deixando de enfrentar os fundamentos adotados para não conhecer do recurso de revista. Dessa forma, o ministro concluiu pelo não conhecimento do recurso de embargos, pela ausência de fundamentação. Após o ministro Guilherme Caputo Bastos, que havia pedido vista regimental em sessão anterior, ter apresentado voto em consonância com o relator, a SDI-1 não conheceu dos embargos por unanimidade. (As informações são do Tribunal Supeiror do Trabalho)


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