A 1ª Câmara Cível do TJRS condenou o Detran ao pagamento de indenização por danos morais ao motorista que não conseguiu fazer a transferência de propriedade de seu veículo por dívida de R$ 0,01, referente à diferença de multa. Na Justiça, o autor ganhou o direito à indenização no valor por danos morais em R$ 5 mil.
O autor narrou que adquiriu um veículo e no dia seguinte à compra verificou no site do Detran que o mesmo não possuía qualquer pendência financeira, inclusive já tendo sido liberado por parte do Banco ABN. Disse que procurou o CRVA de Novo Hamburgo para fazer a transferência, quando foi informado que não poderia realizá-la porque o sistema apontava pendência financeira no valor de R$ 0,01.
Afirmou que procurou o Banrisul, em duas agências, para pagar o valor devido e conseguir realizar a transferência, sendo que em ambas as oportunidades foi informado que não existiam débitos pendentes, procurando o CRVA com tal informação, e mesmo assim não conseguindo realizar a transferência.
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Sentença
No 1º Grau, a Juíza de Direito Cristiane Hoppe condenou o Detran ao pagamento de indenização por danos morais. Para a magistrada, o débito de R$ 0,01 inviabilizou a transferência do veículo para seu nome e, por consequência, gerou a imposição de multa no valor de R$ 127,69, aplicada porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de 30 dias para transferência de propriedade de veículos após sua venda.
É de se destacar que o veículo somente foi transferido para o nome do autor após o deferimento da liminar, que determinou o cancelamento do débito de R$ 0,01, bem como a transferência do bem para o nome do autor, o que demonstra que somente após a determinação judicial é que o autor conseguiu fazer valer seu direito, assim como a própria inércia do réu em atender ao requerimento da parte solicitante, afirmou a magistrada.
O Detran foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Apelação
Na 1ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, que manteve a condenação.
Para o magistrado, é de responsabilidade do Detran realizar a transferência de propriedade dos veículos. No caso, houve uma sucessão de falhas dos órgãos administrativos, e por mais que o CRVA tenha atribuição legal de proceder no registro de veículos, o Detran é o órgão responsável pela delegação, logo, pela fiscalização, afirmou.
Destacou que não houve responsabilidade do CRV, visto que utilizava os sistemas informatizados disponibilizados pelo órgão público para providenciar a transferência dos veículos, estando atrelado às normas do agente público que lhe delegou a função, sendo responsável somente pela adequada prestação dos serviços a ele delegados.
Também participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Caníbal.
(com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)