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Empregada grávida era humilhada no trabalho

Redação Bonde
24 mar 2011 às 11:04

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Se é verdade que o empregado não pode fazer brincadeiras de mau gosto com seu empregador, ou será despedido, também é verdade que ao empregador é vedada esta prática. Caso contrário, tem o dever de indenizar o trabalhador. Este é o posicionamento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que manteve, por unanimidade, integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o empregador a indenizar uma trabalhadora que sofria constantes humilhações. O julgamento aconteceu no dia 20 de janeiro, com a presença dos desembargadores Denis Marcelo de Lima Molarinho (relator), Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Maria Madalena Telesca. Cabe recurso.

Conforme o processo, a empregada era habitualmente ofendida por uma das sócias da empresa, inclusive quando esteve grávida. A sócia teria jogado tapetes contra o ventre da reclamante, dizendo que ela deveria abortar a criança. O modo como se dirigia à empregada, confirmaram as testemunhas, era pautado pelo desrespeito, com emprego de linguagem imprópria para um local de trabalho — recheada de impropérios. As testemunhas também confirmaram o abalo psicológico da trabalhadora. Ela ingressou com pedido de indenização por dano moral na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.

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Com base nas provas e na letra da lei, o juiz André Vasconcellos Vieira entendeu que era procedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, condenou a reclamada a indenizar a reclamante em R$ 4 mil. Ambas, no entanto, não se conformaram com o veredicto. O caso, então, foi parar no TRT gaúcho.

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A empregada considerou insuficiente o quantum indenizatório, por ser incompatível com o abalo psicológico sofrido e com a extensão do dano. Sustentou que a indenização deve se prestar não só para compensar o sofrimento da vítima, como para desestimular novas ocorrências lesivas. Por isso, pediu majoração do valor. A reclamada, por sua vez, buscou a absolvição da condenação imposta. Em seu favor, dentre outros argumentos, disse que as testemunhas da reclamante tinham inegável interesse na causa, pois consideram que todos os funcionários deveriam pleitear danos morais. Por cautela, caso não fosse o entendimento da Turma julgadora, pleiteou a redução do valor da indenização pela metade.


‘Sem razão ambas as partes’, decidiu o relator do recurso, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, negando provimento às apelações e referendando a sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Para ele, é premissa elementar, indiscutível e alçada à condição de axioma básico que no ambiente de trabalho deve imperar o respeito mútuo e a consideração recíproca entre trabalhador e empregador. ‘A zombaria, o gracejo de mau gosto, esse tipo de provocação, enfraquecem o trabalhador, angustia, desmoraliza. Aos poucos, corroem a autoconfiança e dificultam a própria execução das tarefas. Provocam erros, causam dúvidas: reduzem o homem.’ A Justiça do Trabalho, a quem incumbe fazer respeitar a ordem juslaboral, não pode tolerar condutas desta natureza, registrou ele. Como restou comprovada a prática reiterada de ofensas da reclamada contra a reclamante, por prova testemunhal, confirmou a ocorrência inequívoca de dano moral.

‘No caso, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o efeito pedagógico da indenização, com a finalidade de desestimular a repetição da conduta sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa, é razoável o valor da indenização por danos morais de R$ 4 mil arbitrados pela origem’, finalizou. (Fonte: Conjur)


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