Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma empresa aérea, pedindo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por B.K.N.M. e J.G.R.J.M., condenando-a ao pagamento de R$ 16.000,00 por danos morais e R$ 2.155,14 por danos materiais.
Constam dos autos que os autores compraram passagens áreas, por meio de pontos do programa de fidelidade da empresa, com destino à Argentina, cuja volta seria da Argentina para São Paulo e em seguida para Campo Grande.
Ao realizar o check-in no voo de São Paulo para Campo Grande, foram informados que não havia nenhuma reserva em seus nomes, pois haviam sido canceladas pela empresa e assim tiveram que comprar novas passagens. Por isso, ingressaram com a ação requerendo a restituição dos valores pagos com os novos bilhetes, além da condenação ao pagamento de danos morais.
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A empresa sustenta que não há dano a ser indenizado, pois realizou medidas de prevenção e proteção aos consumidores e que não é procedente o pedido de danos materiais. Alega que os autores não comprovaram ter sofrido qualquer dano moral, ônus que lhes competia. Caso não seja este o entendimento, pede que o dano moral seja reduzido para os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Analisando os autos, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entendeu que a decisão do juiz deu solução adequada ao caso, razão pela qual adotou os mesmos fundamentos expostos na sentença. O desembargador verifica que a empresa cancelou as passagens de volta dos autores, sob o argumento de uma suposta fraude praticada por terceiros, o que não ocorreu.
No entender do relator, tal conduta configurou falha na prestação do serviço e, considerando que os autores tiveram que adquirir novos bilhetes, ficam comprovados os requisitos da responsabilidade civil, devendo a empresa ser condenada a pagar aos autores os danos morais sofridos. Quanto aos danos materiais, o desembargador aponta que a apelante não comprovou a restituição dos pontos aos apelados e, portanto, entende que a sentença não merece reparo nesta parte.
Em relação ao montante indenizatório, explica as considerações que devem ser feitas para a fixação, devendo considerar as peculiaridades de cada caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da moderação, para que não haja enriquecimento sem causa ou inoperante repressão ao ofensor.
"Assim, pelo inegável ato ilícito praticado pela empresa, aliado a todos os constrangimentos que passou para evitar o dano, parece justo o valor fixado pelo juízo de R$ 16.000,00, visto que atendeu ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade", escreveu em seu voto, negando provimento ao recurso.