Em julgamento recente, a 2ª Turma do TRT-MG concluiu que a conduta do preposto de uma empresa de ônibus, ao espionar o cobrador dentro da cabine de um sanitário, na tentativa de apurar suposto ato de improbidade, revela atitude empresarial abusiva e ofensiva à intimidade e privacidade do empregado.
Ficou comprovado no processo que a intenção da empresa era produzir prova ilícita para justificar a dispensa por justa causa que já tinha sido aplicada ao empregado.
De acordo com a versão apresentada pelo reclamante, estava ele trancado no sanitário quando, para a sua surpresa e indignação, percebeu que estava sendo espionado pelo fiscal da empresa, que tinha entrado no sanitário ao lado e subido no vaso para observá-lo por cima da parede que separava as duas cabines.
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É que o fiscal desconfiou que o reclamante não havia emitido passagens para todos os passageiros que estavam no ônibus, tendo embolsado o dinheiro recebido. Logo após a "espionagem", o fiscal solicitou a presença da polícia no local, onde se lavrou o boletim de ocorrência.
A reclamada apontou como justa causa para a dispensa do cobrador o desempenho de suas funções com desídia (desleixo). A empresa insistiu em sua tese de que o reclamante foi flagrado pelo fiscal da empresa no sanitário do posto de combustível, realizando anotações indevidas nos talonários de passagens. Alegou ainda que havia diferença gritante de grafia entre as vias passadas para a empresa e aquelas destinadas aos passageiros.
Reprovando a conduta patronal, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, salientou que o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" . Portanto, como enfatizou o relator, nem mesmo eventual improbidade praticada pelo empregado justificaria a afetação de sua privacidade e dignidade para investigação dos fatos por parte do empregador.
Isso porque, a empresa tem diversos meios lícitos e razoáveis de exercer seu poder diretivo e fiscalizatório, não se justificando a conduta abusiva adotada no caso. Lembrou o desembargador que essa prova ilícita foi a única produzida pela reclamada na tentativa de demonstrar o suposto procedimento irregular do reclamante, pois as outras provas não foram convincentes para confirmar a existência de irregularidades.
Como a empresa e o próprio preposto assumiram, em audiência, a prática do ato ilícito, a Turma concluiu que a empregadora deve responder pelos danos morais sofridos pelo reclamante. Portanto, foi mantida a indenização, fixada pela sentença em R$6.000,00. (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região),