A Grupo Cinco Sistemas Integrados de Segurança Ltda. (G5) foi condenada a indenizar, por dano material, a Logullo Comércio e Serviços em Informática Limitada e, por dano moral, o proprietário da empresa, Anderson Mattos Logullo, por não ter adotado procedimentos adequados durante uma situação de perigo.
Ao perceber a ação dos assaltantes, o dono da empresa de informática acionou o "botão de pânico remoto" (para comunicar a situação de perigo). A G5 mandou ao local um agente que, segundo os autores da ação, "por despreparo", também foi rendido pelos ladrões. Acionado o "botão" pela segunda vez, a empresa de segurança não teria tomado nenhuma outra providência, nem avisado a Polícia. Isso contribuiu para prolongar o pânico provocado pela ação dos criminosos. A empresa deverá ser ressarcida dos prejuízos comprovados com o roubo de notebooks de clientes, e ao proprietário deverá ser paga a quantia de R$ 8.000,00.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Logullo Comércio e Serviços de Informática Limitada e seu proprietário contra o Grupo Cinco Sistemas Integrados de Segurança Ltda.
Nos termos do voto do relator, desembargador Clayton Camargo, os julgadores aplicaram ao caso a regra do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Ocorre que no site da empresa de segurança havia a seguinte informação publicitária: "Profissionais da central de operações da G5 monitoram ininterruptamente sinais de alarme recebidos do patrimônio do cliente. Qualquer sinal de anormalidade, providências imediatas são tomadas, como: Acionamento do pronto-atendimento tático móvel para averiguação no local; Contato com órgãos competentes, como polícia e bombeiros; Contato telefônico com o cliente".
Segundo os autores da ação, esse texto publicitário influenciou a decisão de contratar os serviços da referida empresa. E, considerando que essas providências anunciadas não foram prontamente tomadas por ocasião do assalto, a Logullo Informática entendeu que houve descumprimento do contrato, razão pela qual ajuizou a ação de indenização para responsabilizar a G5 pelos prejuízos materiais e morais que resultaram do roubo.
O caso
Narraram os autores da ação, na petição inicial, que, no dia 3 de maio de 2007, a empresa (Logullo Informática), sediada na residência de seu proprietário, Anderson Mattos Logullo, foi invadida por homens armados, os quais renderam o proprietário e seus funcionários.
Assim que percebeu a ação dos assaltantes, Anderson acionou o botão "pânico remoto". Feito isso, a empresa de segurança enviou ao local um agente para atender a ocorrência. Entretanto, este se mostrou despreparado, porque também foi rendido pelos assaltantes. Nesse momento, Anderson acionou, pela segunda vez, o botão "pânico remoto", mas a Polícia não foi avisada. (As informações são do TJ-PR)