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Decisão do TST

Empresa do PR terá que indenizar motorista que foi ofendido

Redação Bonde
22 out 2013 às 09:06

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A empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. terá de pagar indenização por danos morais a um motorista de carro forte que, após sofrer ofensas e xingamentos no local de trabalho, teve agravado seu quadro depressivo e foi aposentado por invalidez. A condenação ficou confirmada porque o recurso da empresa não reunia condições para que fosse analisado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso de embargos à SDI-1 foi interposto contra decisão da Quarta Turma do TST posterior à vigência da Lei 11.496/2007. A norma limitou a possibilidade de cabimento do apelo à demonstração de ocorrência de divergência no julgamento de processos semelhantes pelas demais Turmas do TST.

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Ao examinar os embargos da empresa de segurança, o ministro Augusto César, relator, desconsiderou de imediato as alegações de violação a dispositivos legais, ante a restrição da Lei 11.496/2007. Na análise das decisões de Turmas alegadamente divergentes, o ministro lembrou que um dos pressupostos recursais é a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, a partir de fatos idênticos (Súmula 296 do TST, item I). De acordo com o ministro, tal semelhança não ficou comprovada.

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Conforme apurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), as testemunhas ouviram as ameaças de demissão feitas pelos superiores hierárquicos do empregado, que colaboraram para o desenvolvimento de hipertensão e para a evolução do quadro de depressão que o levou à invalidez. Segundo o Regional, o motivo justificador da indenização foi o tratamento desrespeitoso dispensado ao empregado, que teria se envolvido em um acidente de caminhão.

Para garantir o exame pela SDI-1, era preciso que ao menos uma das decisões trazidas no recurso de embargos para caracterizar a divergência entre as Turmas abordasse fato relacionado à forma de tratamento do empregado e ao poder diretivo do empregador. No caso, não houve identidade dos fatos ocorridos: todas as decisões apontadas pela empresa abordavam o tema ônus da prova quando o Regional não considera comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. No caso concreto, o TRT-PR, ao manter a condenação, afirmou categoricamente ter ficado comprovado, a partir da prova testemunhal, as ameaças de dispensa e a utilização de expressões impróprias em ambiente de trabalho pelo chefe de equipe do motorista. A decisão foi unânime.


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