O uso indevido da marca nos produtos falsificados diminui a reputação de seu dono. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da empresa Jing Cheng Comércio Internacional a indenizar a Nike Internacional e a Nike do Brasil por danos morais. A empresa está obrigada a pagar R$ 100 mil por dano moral e pouco mais de R$ 140 mil por dano material. Cabe recurso.
Apesar de ter decidido a favor da Nike, o desembargador Fernando Foch, relator do recurso, também a criticou por doar os tênis. Ele classificou como deplorável a empresa americana alegar que as falsificações causam lesões musculares e nos ligamentos e, ainda assim, doar os produtos para menores carentes. "Isso é outra história, reveladora do desprezo pela pobreza que há no lado de baixo do equador", disse.
No caso, Foch afirmou que a empresa foi flagrada transportando mais de 900 pares de tênis de uma marca que nem tinha sido lançada pela Nike no mercado. Também disse que a empresa é reincidente. Isso porque foi condenada devido à apreensão de tênis também da Nike em outro processo.
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O relator reconheceu que a "contrafação agride o direito de propriedade do dono da marca e lhe impõe os efeitos do desprestígio, por conta da qualidade duvidosa dos produtos contrafeitos, e da concorrência desleal, em razão dos preços mais baixos".
O desembargador afirmou, ainda, que a empresa não conseguiu comprovar que os tênis, apreendidos em sacolas plásticas pela Polícia Rodoviária Federal na Via Dutra, que liga São Paulo ao Rio, eram originais. Ao analisar as provas nos autos, o desembargador constatou que os produtos eram falsificados.
Segundo o relator, não há dúvidas quanto à semelhança entre os tênis da Nike e os apreendidos na rodovia com um dos sócios da Jing Cheng. "É imperceptível a diferença entre eles aos olhos do leigo, o que permite obnubilar a percepção do consumidor, que crê estar adquirindo produto verdadeiro." Para o TJ do Rio, o uso da marca nos tênis apreendidos gera indenização por danos materiais, "face à clara possibilidade de captação indevida de consumidores, principalmente em função do menor preço conjugado às contrafações".
A Nike Internacional e a Nike do Brasil entraram com ação contra a Jing Cheng para pedir a condenação da empresa por danos materiais e morais e ainda para se abster de importar e comercializar produtos que imitem a marca da Nike.
Em primeira instância, a juíza Maria da Penha Victorino, da 5ª Vara Empresarial do Rio, condenou a empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais e pouco mais de R$ 140 mil por dano material.
A empresa recorreu. Alegou que não havia provas de que os tênis eram falsificados. Argumentou, ainda, que havia um laudo do Instituto de Criminalística de São José dos Campos a seu favor.
O TJ fluminense negou o recurso. Segundo o TJ-RJ, o perito que fez o laudo chegou a ser processado criminalmente acusado de falsa perícia. "Está exaustivamente comprovado nos autos que a peça técnica foi elaborada de forma defectiva: limitou-se o perito a indagar, de vendedores de uma loja, se os tênis apreendidos se assemelhavam aos originais comercializados no estabelecimento", disse o desembargador. (Fonte: Consultor Jurídico)