A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de alumínio do Sudoeste do Paraná que, mesmo após uma série de acidentes com amputação e afastamentos por doença, se recusou a instalar proteção nas máquinas por considerar que o investimento seria um "dinheiro desperdiçado". A explicação de um dos sócios foi que o maquinário era alvo de disputa judicial, não valendo a pena fazer o investimento solicitado pelo Ministério Público do Trabalho.
A Plasal do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas, de Pato Branco, deverá pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos. Na Ação Civil Pública, ficou comprovado que a empresa fazia alterações nas máquinas, retirando dispositivos de segurança com o objetivo de aumentar a produtividade. Ao longo de 16 anos de atividades no mesmo local, 33 trabalhadores sofreram danos à saúde, "uma quantidade alta e absurda, fugindo a qualquer limite imposto tanto pela lei como pelo bom senso", afirmou a juíza Sibele Rosi Moleta, que julgou o caso em primeiro grau.
O inquérito civil contra a Plasal foi instaurado em abril de 2013, após um acidente de trabalho em que uma das funcionárias teve quatro dedos prensados ao operar uma máquina de corte de alumínio. Os mecanismos de segurança poderiam ter evitado o acesso de mãos e dedos à zona de perigo, assim como impediriam o acionamento ou desligamento involuntário pelo trabalhador. Ao investigar a empresa, o Ministério Público constatou uma série de acidentes semelhantes com amputações de dedos das mãos nas máquinas de alumínio.
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Entre outras irregularidades, a empresa não substituía Equipamentos de Proteção Individual danificados e tentava se eximir de responsabilidades e débitos trabalhistas, simulando a extinção do estabelecimento. Os réus constituíram sucessivas empresas que, apesar de terem nomes diferentes, mantinham a exploração da mesma atividade econômica, sempre usando o mesmo maquinário e os mesmos trabalhadores.
Os desembargadores da Quinta Turma determinaram o pagamento de R$ 250 mil de indenização por danos morais, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
"Nos termos do art. 7º, inciso XXII, é direito do trabalhador e dever do empregador, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", ressaltou o desembargador relator do acórdão, Archimedes Castro Campos Júnior.