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Discriminação

Empresa é condenada por danos morais coletivos

Redação Bonde
18 ago 2010 às 08:54

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A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que condenou a empresa Auto Viação Triângulo Ltda. por danos morais coletivos, por ter discriminado trabalhadores que ingressaram com ações na Justiça do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) foi o autor da ação civil pública.

Entre as condutas lesivas, a empresa teria dispensado familiares de ex-empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas, bem como havia fornecido informações desabonadoras desses ex-empregados, dificultando-lhes a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A empresa ainda teria exigido dos pretendentes a um emprego, informações relacionadas à propositura de ações trabalhistas.

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O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 80 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador como reparação por dano moral coletivo.

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Contra essa decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG), alegando que o MPT não possui legitimidade para propor a ação, justamente pelo fato de os interesses discutidos não serem difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

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Contudo, o TRT manteve a sentença de mérito, ressaltando que a decisão concedida atingirá todo o grupo ou classe de empregados da empresa (direitos coletivos), bem como futuros empregados (direitos difusos).


Mesmo assim, a Auto Viação Triângulo recorreu, desta vez por meio de recurso de revista ao TST, reafirmando o argumento da ilegitimidade do MPT. Na opinião da empresa, tratava-se de direitos individuais, e não coletivos.


O relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu que o pedido do MPT referiu-se, sim, a direitos difusos e coletivos. Para o ministro, a decisão do TRT - ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Trabalho quanto à defesa desse tipo de direito - está de acordo com o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal.

Segundo o ministro, a decisão do Regional também está de acordo com incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum - o que autoriza a sua tutela coletiva. (Fonte: TST).


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