A Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Recife (PE), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um empregado obrigado a se submeter a revistas íntimas quatro vezes por dia. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da empresa, que questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.
De acordo com a inicial da reclamação trabalhista, os empregados que prestavam serviço no depósito da empresa eram obrigados a se desnudarem totalmente, em quatro momentos do dia: na ocasião do ingresso no ambiente de trabalho, no início do expediente; na saída e no retorno das refeições; e no fim da jornada.
O trabalhador que ajuizou a reclamação informou que era obrigado a caminhar, desnudado, de um vestiário, onde deixava as roupas, até outro vestiário, onde vestia o uniforme da empresa. Apesar de ter firmado termo de ajustamento conduta de âmbito nacional com a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), visando acabar com tais procedimentos, a Panarello não havia cessado a realização da revista íntima em seus empregados na filial de Recife (PE).
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A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de danos morais, pois considerou não ter sido demonstrado o malefício causado ao empregado, e entendeu "acertado e sem excesso" o procedimento da empresa, ante a responsabilidade pelo controle dos medicamentos de natureza controlada e com alto preço no mercado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e condenou a empresa por afronta à dignidade do trabalhador. O acórdão destacou que, embora o comércio de medicamentos requeira atenção, o direito de propriedade da empresa e seu poder diretivo não podem extrapolar os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e aquele segundo o qual ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, todos previstos na Constituição Federal.
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a revista íntima moderada, por si só, não é suficiente para provar o constrangimento ou a violação da intimidade. Mas, no caso em análise, ficou expressamente comprovado pelo TRT/PE que a empresa manteve a prática vexatória, e não há a possibilidade de se discutir a questão sem o reexame dos depoimentos, o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
Ele rejeitou ainda a alegação da empresa de que a condenação violaria dispositivos das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002, que tratam da repressão a tóxicos, pois a prática da revista íntima não se relaciona com a prevenção a drogas ilícitas. (As informações são do Tribunal Superior do Trabalho).