A Revendedora de Combustíveis Potiguar LTDA., foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7,6 mil, além da obrigação de fazer a coleta, no ato de recebimento do combustível, uma amostra-testemunha, com volume de um litro de cada compartimento do caminhão-tanque, para fins de fiscalização posterior.
A decisão foi do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN e confirmada pelos desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Trinbunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Na ação de primeira instância, considerando as normas técnicas da ANP, notadamente a Portaria n.º 248/00, observou-se que a empresa detinha o encargo de efetuar, no ato do recebimento do combustível, a coleta de uma amostra-testemunha de cada compartimento do caminhão-tanque, como forma a analisar se o combustível adquirido estava em harmonia com os padrões exigidos pela agência reguladora, consoante determinação do artigo 6º da mesma base normativa. Porém, não o fez, o que motivou a ação proposta pelo MP.
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Inconformada com a decisão da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do RN, a revendedora recorreu alegando que a norma contida na Portaria nº 248/2000, da Agência Nacional do Petróleo – ANP, afronta o princípio da legalidade, não estando, pois, obrigada a cumpri-la.
Diz que a coleta determinada no art. 6º da referida norma não é inerente ao dever fiscalizatório da ANP, que pode, a qualquer momento, vistoriar e examinar o combustível colhido diretamente das bombas de fornecimento. Afirma, também, que não houve dano a justificar a condenação imposta, razão pela qual pede pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial.
A relatora do recurso, desembargadora Célia Smith entendeu que o caso deve ser analisado sob o amparo das normas traçadas no Código de Defesa do Consumidor, observando os deveres inerentes à empresa apelante em relação aos pretensos consumidores do produto por si fornecido no mercado local.
Para a relatora, é inconteste não apenas a negligência da empresa em informar aos seus pretensos consumidores as especificações do produto que fornecia, como também a não divulgação do fato de o produto comercializado não atender às normas de qualidade exigidas pelo órgão fiscalizatório competente. Entendeu também que o agir da empresa considera-se à prática abusiva descrita no art. 39, inciso VIII, da lei nº 8.078/90.
Segundo a relatora, mostra-se evidente o dano a interesses difusos dos consumidores, os quais esperam dos seus fornecedores práticas que se mostrem compatíveis ao satisfatório fornecimento dos produtos ou serviços.
Informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.