A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de 10 salários mínimos, e por danos materiais, em R$ 3.937,00, a Fernanda Maria da Silva, após seu carro ter sido furtado dentro de estacionamento. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira, que manteve a sentença do juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia.
Fernanda narrou que no dia 24 de outubro de 2012 estacionou seu veículo, um Fiat Uno, na área destinada ao estacionamento do Supermercado Extra. Quando retornou, seu carro não se encontrava mais no local. O veículo foi encontrado no mesmo dia, precisando de reparos. A companhia interpôs apelação cível alegando que não há provas de que o veículo tenha entrado no estacionamento do supermercado ou que tenha sido furtado. Disse que não ficou configurado a responsabilidade civil, estando ausente o nexo de causalidade.
O magistrado observou que o nexo de causalidade ficou comprovado nos dados contidos no boletim de ocorrência apresentando, junto com o cupom fiscal contendo a data e o horário em que foi realizada compra no supermercado, deduzindo, daí, que o furto do automóvel ocorreu no estacionamento da empresa.
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Citou ainda, a orientação jurisprudencial contida na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual prevê que a empresa responderá, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. "Destarte, é indubitável que a manutenção de estacionamento em situação irregular, sem o controle de acesso e saída de veículos por parte do prestador de serviços, gera o dever de indenizar por danos ocasionados, em suas dependências", disse José Carlos de Oliveira.
Quanto à quantia referente ao dano moral, em 10 salários mínimos, concordou com o juiz singular, aduzindo que este foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.