A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a condenação da empresa Inepar Equipamentos e Montagens por servir comida contaminada por salmonela em seu refeitório para seus funcionários.
No dia seguinte à refeição, diversos trabalhadores tiveram que ser socorridos por médicos em decorrência da contaminação. De acordo com os ministros do TST, houve responsabilidade objetiva da empresa, que terá que pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais.
O fato ocorreu em 1983 e, desde então, alguns funcionários ficaram com sequelas, tendo que, ao longo de anos, realizar tratamento de saúde para minimizar os danos causados ao aparelho intestinal. A assistência médica foi custeada pela empresa, que admitiu a falha e assinou acordo coletivo garantindo estabilidade profissional a todos os atingidos. No entanto, após a aposentadoria de um dos funcionários, em 1999, a empresa cortou todos os benefícios médicos, obrigando-o a arcar sozinho com o tratamento da doença, que se tornou crônica e perdura até hoje.
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Com a confissão da culpa pelo dano causado aos funcionários, constatada inclusive pelo custeio dos gastos médicos e pelo acordo coletivo, o Juízo determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) considerou que o valor deveria ser majorado para R$ 100 mil uma vez que "a reparação não deve se restringir apenas à intoxicação alimentar, mas também abarcar a indenização pela dor e o sofrimento advindos da moléstia que o acomete, pois ainda que aquela intoxicação não fosse a causa única, caracterizou-se como concausa na deflagração do mal".
No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva decidiu pela manutenção da condenação em seu relatório, justificando que "a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo da presença de culpa" e que configura um dos direitos dos empregados a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
"Em face do incontroverso nexo de causalidade existente entre a patologia sofrida pelo reclamante e o ato empresarial que a desencadeou, tem-se, como consequência, a ausência do necessário respeito da reclamada às mencionadas normas que tutelam a higiene e medicina do trabalho". Acerca do valor arbitrado, como a empresa não tratou do valor da indenização em seu recurso, ficou mantido o montante de R$ 100mil arbitrado pelo Tribunal Regional.
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)