Acompanhando voto da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais. É que, para não levar multa por contratar empregados sem registro na Carteira de Trabalho, a empregadora mantinha os trabalhadores presos em um quartinho minúsculo pelo tempo que durasse a visita de inspeção dos fiscais do Trabalho. Essa atitude foi considerada ofensiva à honra e dignidade do reclamante.
Analisando o caso, a relatora constatou que nas duas ocasiões em que houve fiscalização na empresa pela Delegacia Regional do Trabalho, o reclamante foi mantido trancado com outros trabalhadores em um quartinho, no andar superior, sem água ou banheiro, com apenas uma janela basculante, sendo que, em uma dessas vezes, o confinamento durou quatro horas. Para a magistrada, o desrespeito ao trabalhador é tamanho que, além de manter empregados sem registro, a empresa os obrigava a permanecerem escondidos, de forma degradante, para não ser multada.
"O comportamento da reclamada, em trancar o reclamante e seus colegas em um quartinho sem sanitário e água, durante quatro horas, como fossem eles verdadeiros criminosos, quando o ilícito trabalhista foi praticado unicamente pela ré, sem dúvida, causou dano moral ao obreiro, na medida em que violou sua honra e dignidade como pessoa humana, além de transformar o sagrado ambiente de trabalho em prisão", concluiu a juíza.
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Ela acrescentou que o ambiente de trabalho deve ser considerado um local sagrado, já que nele o ser humano deixa a sua força de trabalho em troca de recursos materiais, para sustentar a si e a sua família. Por isso, o mínimo que se espera é um tratamento respeitoso por parte do empregador.
Entendendo que ficaram caracterizados os requisitos o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro, a Turma, por sua maioria, manteve a indenização de R$15.000,00, deferida em 1º Grau. (Fonte: TRT3)