Uma companhia de ônibus foi condenada a pagar R$ 15 mi, a título de dano moral, a um passageiro que passou por transtornos pelo extravio de sua bagagem em viagem realizada da cidade de Santa Terezinha do Itaipu a Curitiba. Feitas as reclamações junto à empresa, o passageiro recebeu sua bagagem quatro dias depois.
Essa decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a decisão da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, dando provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização por dano moral.
O relator do recurso de apelação, desembargador Guimarães da Costa, entendeu que neste caso há dano moral: "Indubitável a situação de desconforto, transtorno e preocupação, causada ao apelante ante a perda de sua bagagem, a qual além de outros pertencentes, continha seu uniforme, de uso exclusivo dos agentes penitenciários", acrescentou.