A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante de refrigerantes e outras empresas organizadoras de um sorteio ao pagamento de indenização por danos morais a uma moradora de Pindamonhangaba, notificada de que teria sido contemplada com um carro de R$ 52 mil, porém ganhou apenas um cartão de crédito de R$ 1 mil.
Em ação indenizatória de danos morais e materiais, ela requereu receber o valor correspondente ao veículo, pedido julgado improcedente pelo Juízo de 1ª instância, haja vista que não foi a real ganhadora do bem. A autora apelou, argumentando que foi exposta a vexame público e que as rés têm ampla responsabilidade pelo erro na comunicação do prêmio, em especial por serem pessoas jurídicas de grande porte.
O desembargador Coelho Mendes, relator do processo, reformou a sentença e fixou o valor de R$ 10,4 mil como reparação pelos danos morais ocasionados. Segundo ele, "quanto à autora, independentemente do tempo em que perduraram os efeitos da notícia equivocada, esta sofreu uma injusta frustração ocasionada por situação inadmissível de ser tolerada no mundo dos negócios, considerando que, a partir do momento em que comunicada do ganho do veículo, deixou de ter mera expectativa de direito para ter a certeza quanto a ele, o que lhe foi retirado, sendo plausível a argumentação de que prejudicada pela desorganização das responsáveis pelo sorteio".
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O julgamento foi unânime e integraram a turma julgadora também os desembargadores João Carlos Saletti, Roberto Maia e João Batista Vilhena. (com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)