Uma agente técnica de operação que trabalha para a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) na cidade de Pato Branco (Sudoeste) deverá receber as diferenças salariais correspondentes às horas de sobreaviso em período noturno. No processo ficou comprovado que em várias oportunidades a funcionária foi acionada para atendimentos de madrugada, apesar de a empresa só admitir o regime de sobreaviso até as 22h.
A funcionária foi contratada em 2006 e, nos meses de setembro e outubro de 2008, por duas semanas em cada mês, submeteu-se ao regime de trabalho de sobreaviso, segundo o qual deveria ficar à disposição da empresa de segunda a sexta-feira, desde o encerramento da jornada de um dia até o início da jornada do dia seguinte, bem como durante os intervalos intrajornada. O compromisso abrangia também os sábados, domingos e feriados, em tempo integral (24 horas por dia).
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A agente técnica, cujo contrato de trabalho se mantém ativo, afirmou que Sanepar fazia o pagamento das horas extras somente até as 22h, o que não foi contestado pela empresa. Além disso, não foram anexadas as escalas de sobreaviso do período mencionado, o que inutilizou a tese da defesa da companhia, segundo a qual a empregada não teria sido escalada para o serviço.
Os demonstrativos de pagamento apresentados no processo comprovam que a empresa, neste período, pagou à empregada pelo trabalho realizado em horários considerados como de sobreaviso. Os controles de jornada também registraram prestação de horas extras durante a madrugada nos meses de setembro e outubro de 2008, reforçando a tese de que houve atividade profissional efetiva no regime diferenciado.